Art. 273. A Assembleia Legislativa reunir-se-á sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer Secretário de Estado, nos termos dos incisos do caput do art. 272.
§ 1º O Secretário de Estado terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Deputados; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
§ 2º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário de Estado à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão.
§ 3º O Secretário de Estado somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
§ 4º Em qualquer hipótese, a presença de Secretário de Estado no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Assembleia Legislativa.