Art. 147. A proposição, ou seu substitutivo, terá votação sempre no seu texto integral, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
§ 1º As emendas que tiverem parecer favorável ou contrário de todas as Comissões de Mérito serão votadas por grupo, sejam supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas, considerando-se que:
I no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
II no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
§ 2º A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
§ 3º Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário.