Art. 305. Os ex-Deputados Estaduais, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia para os de que tratam os incisos I, III e IV:
I reprografia;
II biblioteca;
III arquivo;
IV processamento de dados;
V assistência médica;
VI assistência farmacêutica.