Art. 185. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma das proposições dentre as referidas nas alíneas “a” a “e” do inciso I do art. 209.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO IV – DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 185 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial