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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VII – DOS DEPUTADOS · CAPÍTULO VII – DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE DEPUTADO POR PRÁTICA OCORRIDA PÓS DIPLOMAÇÃO E DA SUSTAÇÃO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL

Art. 317 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 317. Recebidos os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final para observar as seguintes normas:

I ordenará a apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;

II oferecerá parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado envolvido ou ao seu representante no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de decreto legislativo respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário pelo voto secreto da maioria de seus membros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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