Art. 317. Recebidos os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final para observar as seguintes normas:
I ordenará a apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;
II oferecerá parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado envolvido ou ao seu representante no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de decreto legislativo respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário pelo voto secreto da maioria de seus membros.