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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO II – DAS PROPOSIÇÕES · Seção III – Dos Projetos · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 170 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 170. Destinam-se os projetos:

I de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador;

II de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Governador, com eficácia de lei ordinária;

III de resolução a regular matéria de seu interesse interno, político ou administrativo.

§ 1º A iniciativa de projetos de lei caberá às pessoas e órgãos referidos na Constituição e neste Regimento, podendo ser exercida:

I pelos Deputados, individual ou coletivamente;

II pela Mesa Diretora ou pelas Comissões;

III pelo Governador do Estado;

IV pelo Tribunal de Justiça do Estado;

V pelo Tribunal de Contas do Estado;

VI pelo Tribunal de Contas dos Municípios;

VII pelo Procurador-Geral de Justiça;

VIII pela Defensoria Pública do Estado;

IX pelas Câmaras de Vereadores, na forma do art. 103, IV da Constituição Estadual;

X pelo povo, como exercício da soberania popular, nos termos do art. 8° da Constituição Estadual.

§ 2º Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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