Art. 170. Destinam-se os projetos:
I de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador;
II de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Governador, com eficácia de lei ordinária;
III de resolução a regular matéria de seu interesse interno, político ou administrativo.
§ 1º A iniciativa de projetos de lei caberá às pessoas e órgãos referidos na Constituição e neste Regimento, podendo ser exercida:
I pelos Deputados, individual ou coletivamente;
II pela Mesa Diretora ou pelas Comissões;
III pelo Governador do Estado;
IV pelo Tribunal de Justiça do Estado;
V pelo Tribunal de Contas do Estado;
VI pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
VII pelo Procurador-Geral de Justiça;
VIII pela Defensoria Pública do Estado;
IX pelas Câmaras de Vereadores, na forma do art. 103, IV da Constituição Estadual;
X pelo povo, como exercício da soberania popular, nos termos do art. 8° da Constituição Estadual.
§ 2º Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa.