Art. 298. O Deputado deve apresentar-se à Assembleia Legislativa durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas da Assembleia, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II encaminhar, por meio do Presidente, pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado ou quaisquer titulares de outros órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado, na forma dos arts. 180 e 181;
III fazer uso da palavra;
IV integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito estadual ou das comunidades representadas;
VI examinar quaisquer documentos no arquivo e nos diversos setores da Assembleia Legislativa;
VII requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa Diretora, providências para garantia de suas imunidades e informações para sua defesa, quando necessário;
VIII frequentar a Biblioteca e utilizar seus livros e publicações, podendo requisitá-los para consulta fora das dependências da Assembleia;
IX frequentar as dependências da Assembleia, só ou acompanhado de pessoas de sua confiança, não podendo estas, entretanto, ter ingresso no Plenário durante as sessões, salvo o caso de um assessor, de cada vez, dentre os credenciados, para breves despachos;
X utilizar os diversos serviços da Assembleia, desde que para fins relacionados com as suas funções;
XI receber, diariamente, em seu gabinete, órgãos oficiais de divulgação dos Poderes do Estado;
XII realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.