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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VII – DOS DEPUTADOS · CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 298 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 298. O Deputado deve apresentar-se à Assembleia Legislativa durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas da Assembleia, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:

I oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

II encaminhar, por meio do Presidente, pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado ou quaisquer titulares de outros órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado, na forma dos arts. 180 e 181;

III fazer uso da palavra;

IV integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

V promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito estadual ou das comunidades representadas;

VI examinar quaisquer documentos no arquivo e nos diversos setores da Assembleia Legislativa;

VII requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa Diretora, providências para garantia de suas imunidades e informações para sua defesa, quando necessário;

VIII frequentar a Biblioteca e utilizar seus livros e publicações, podendo requisitá-los para consulta fora das dependências da Assembleia;

IX frequentar as dependências da Assembleia, só ou acompanhado de pessoas de sua confiança, não podendo estas, entretanto, ter ingresso no Plenário durante as sessões, salvo o caso de um assessor, de cada vez, dentre os credenciados, para breves despachos;

X utilizar os diversos serviços da Assembleia, desde que para fins relacionados com as suas funções;

XI receber, diariamente, em seu gabinete, órgãos oficiais de divulgação dos Poderes do Estado;

XII realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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