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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VII – DOS DEPUTADOS · CAPÍTULO VII – DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE DEPUTADO POR PRÁTICA OCORRIDA PÓS DIPLOMAÇÃO E DA SUSTAÇÃO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL

Art. 318 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 318. Recebida pela Assembleia a informação do Tribunal de Justiça sobre o recebimento de denúncia contra Deputado por suposto crime ocorrido após a diplomação, o andamento da ação poderá ser sustado, por iniciativa de partido político com representação na Casa e pelo voto da maioria de seus membros, nos termos seguintes:

I o pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;

II a Mesa despachará em vinte e quatro horas o pedido de sustação para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, que proferirá parecer em dez dias;

III o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, uma vez lido no expediente, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e no Sistema de Tramitação, será incluído em Ordem do Dia;

IV a decisão será comunicada pelo Presidente da Assembleia ao Tribunal de Justiça do Estado dentro em duas sessões.

Parágrafo único Estando em recesso a Casa, as atribuições conferidas à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final e ao Plenário serão exercidas cumulativamente pela Comissão Representativa da Assembleia Legislativa, a que se reporta o § 5° do art. 101 da Constituição Estadual e arts. 85 a 87 deste Regimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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