Art. 47. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento especializado em suas áreas de competência, de acordo com o Parágrafo único do art. 90 da Constituição Estadual e nos termos do que prevê o art. 339 deste Regimento.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES · Seção I – Disposições Gerais · Subseção IV – Do Assessoramento Legislativo
Art. 47 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial