Art. 240. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1° deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do art. 239, seja de logo considerada, até sua decisão final.
§ 1º Não se dispensam os seguintes requisitos:
I publicação no Sistema de Tramitação e distribuição da proposição principal e, se houver, das emendas e outras proposições acessórias;
II pareceres das Comissões ou de Relator designado;
III quórum para deliberação.
§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.