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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção II – Atos Processuais de Tramitação · Subseção VIII – Da Urgência

Art. 240 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 240. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1° deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do art. 239, seja de logo considerada, até sua decisão final.

§ 1º Não se dispensam os seguintes requisitos:

I publicação no Sistema de Tramitação e distribuição da proposição principal e, se houver, das emendas e outras proposições acessórias;

II pareceres das Comissões ou de Relator designado;

III quórum para deliberação.

§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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