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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES · Seção II – Das Comissões Permanentes · Subseção I – Da Composição, Substituição e Duração do Mandato dos Membros

Art. 48 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 48. A representação numérica das bancadas para o preenchimento do número de membros das Comissões Permanentes no início do primeiro ano legislativo, será fixada tomando-se como base o resultado final obtido nas eleições, observando-se os cálculos estabelecidos no artigo seguinte.

§ 1º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas Bancadas dos Partidos ou Federações, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir do biênio subsequente. No caso de Blocos parlamentares, uma vez desfeitos, suas indicações perderão eficácia, cabendo as indicações de novos membros a serem feitas pelos Líderes das agremiações partidárias que tenham o direito às respectivas vagas, diante da nova proporcionalidade resultante.

§ 2º Cada Partido, Bloco Parlamentar ou Federação terá em cada Comissão titulares e suplentes, de acordo com a sua proporcionalidade, excetuando-se a Comissão de Legislação Participativa que será composta exclusivamente pelos presidentes das demais Comissões Permanentes.

§ 3º É permitido ao Líder de Bancada, Bloco Parlamentar ou Federação indicar membro de outro partido para ocupar a vaga a que tenha direito em comissão.

§ 4º Ao Deputado, salvo se membro da Mesa ocupante do cargo de Presidente, 1° Vice Presidente ou 1° Secretário, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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