Art. 48. A representação numérica das bancadas para o preenchimento do número de membros das Comissões Permanentes no início do primeiro ano legislativo, será fixada tomando-se como base o resultado final obtido nas eleições, observando-se os cálculos estabelecidos no artigo seguinte.
§ 1º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas Bancadas dos Partidos ou Federações, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir do biênio subsequente. No caso de Blocos parlamentares, uma vez desfeitos, suas indicações perderão eficácia, cabendo as indicações de novos membros a serem feitas pelos Líderes das agremiações partidárias que tenham o direito às respectivas vagas, diante da nova proporcionalidade resultante.
§ 2º Cada Partido, Bloco Parlamentar ou Federação terá em cada Comissão titulares e suplentes, de acordo com a sua proporcionalidade, excetuando-se a Comissão de Legislação Participativa que será composta exclusivamente pelos presidentes das demais Comissões Permanentes.
§ 3º É permitido ao Líder de Bancada, Bloco Parlamentar ou Federação indicar membro de outro partido para ocupar a vaga a que tenha direito em comissão.
§ 4º Ao Deputado, salvo se membro da Mesa ocupante do cargo de Presidente, 1° Vice Presidente ou 1° Secretário, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.