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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VII – DOS DEPUTADOS · CAPÍTULO VII – DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE DEPUTADO POR PRÁTICA OCORRIDA PÓS DIPLOMAÇÃO E DA SUSTAÇÃO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL

Art. 316 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 316. No caso de prisão em flagrante de algum parlamentar por crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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