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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DA LEGISLATURA · Seção IV – Da Sessão Solene de Posse do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 11 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse no ano subsequente ao da eleição, em sessão solene da Assembleia Legislativa, no dia do mês de janeiro fixado na Constituição Federal.

§ 1º Aberta a sessão, o Presidente anunciará que o Governador e o Vice-Governador eleitos já se encontram no gabinete da Presidência do Poder Legislativo. Ato contínuo, o Presidente convidará os Líderes de agremiações partidárias para comporem a comissão incumbida de conduzi-los às dependências do Plenário, suspendendo, temporariamente, a sessão.

§ 2º Estando o Governador e o Vice-Governador eleitos presentes em Plenário, deverão ocupar os lugares, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente da Mesa.

§ 3º Depois de observado o disposto no § 2°, o Presidente declarará reaberta a sessão, convidando a todos para que permaneçam de pé, enquanto será entoado o Hino Nacional.

§ 4º O Presidente da Mesa anunciará, em seguida, que o Governador do Estado eleito irá prestar o compromisso determinado no § 1° do art. 128 da Constituição Estadual, solicitando aos presentes que permaneçam de pé, durante o ato, proferido nos seguintes termos: “PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO DO PARÁ, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO PARAENSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA”.

§ 5º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa proclamará empossado o Governador do Estado.

§ 6º Da posse, será lavrado um termo que, depois de lido pelo 1º Secretário da Mesa Diretora, receberá a assinatura do Governador, dos Membros da Mesa Diretora, bem como dos demais Deputados que o queiram assinar.

§ 7º Observadas as mesmas formalidades dos parágrafos anteriores, será, em seguida, realizada a posse do Vice-Governador do Estado.

§ 8º Ao Governador do Estado poderá ser concedida a palavra para se dirigir à Assembleia Legislativa e ao povo do Pará.

§ 9º A sessão será encerrada com a execução do Hino do Pará e, finda a solenidade, a comissão de recepção conduzirá o Governador e o Vice-Governador do Estado a local previamente designado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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