Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO IV – DAS EMENDAS E SUBEMENDAS

Art. 186 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 186. As emendas são:

I supressivas;

II aglutinativas;

III substitutivas;

IV modificativas;

V aditivas.

§ 1º Emenda supressiva é a que propõe erradicar qualquer parte de outra proposição.

§ 2º Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto original, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

§ 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

§ 4º Emenda modificativa é a que altera a proposição, atingindo-a, parcialmente.

§ 5º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

§ 6º Subemenda é a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

§ 7º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos