Art. 186. As emendas são:
I supressivas;
II aglutinativas;
III substitutivas;
IV modificativas;
V aditivas.
§ 1º Emenda supressiva é a que propõe erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 2º Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto original, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 4º Emenda modificativa é a que altera a proposição, atingindo-a, parcialmente.
§ 5º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 6º Subemenda é a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 7º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.