Art. 150. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria e aprovado pelo Plenário, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX do art. 251 deste Regimento.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a cinco sessões.
§ 2º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se aprovado pelo Plenário requerimento apresentado por um quarto dos membros da Assembleia ou Líderes que representem esse número, por prazo não excedente a duas sessões, observado o disposto no § 4° do art. 244.
§ 3º Proclamado o resultado da votação, é permitido o uso da palavra, pelo prazo de cinco minutos, para justificativa de voto, salvo se a votação for secreta, ou se o tempo da parte da reunião tiver sido prorrogado.
§ 4º Não cabe justificativa de voto se o Deputado se absteve de votar, bem como nas decisões sobre questão de ordem