Art. 271. Decorrido o prazo estabelecido no art. 92, XXVIII, da Constituição Estadual, sem que a Assembleia tenha recebido a prestação de contas do Governador, estas serão tomadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VI – DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA · Seção IV – Da Tomada de Contas do Governador do Estado
Art. 271 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial