Art. 329. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º As despesas da Assembleia, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Assembleia.
§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Assembleia será efetuada junto a instituição oficial de crédito.
§ 3º Até trinta de junho de cada ano, o Presidente encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas relativa ao exercício anterior.
§ 4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes, e à legislação interna aplicável.