Art. 128. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I quando houver número legal para deliberar sobre matéria com votação adiada por falta de quórum;
II para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;
III para comunicação importante à Assembleia;
IV para recepção de autoridade ou personalidade por ele reconhecida como de excepcional relevo;
V para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
VI para adverti-lo quanto ao cumprimento do Regimento;
VII no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Assembleia que reclame a suspensão ou o encerramento da sessão.