Art. 43. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, Blocos Parlamentares e das Federações que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Oposição, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
§ 1º O número de suplentes nas Comissões é igual ao de efetivos.
§ 2º Os membros das Comissões serão nomeados por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, mediante indicação dos respectivos Líderes de Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações.
§ 3º O lugar na Comissão pertence ao Partido, Bloco Parlamentar ou Federação, competindo ao Líder respectivo comunicar, por escrito, ao Presidente da Assembleia, a substituição, em qualquer circunstância ou oportunidade, de titular ou suplente por ele indicado, tomando-se as providências imediatamente.
§ 4º O suplente será convocado pelo Presidente da Comissão, na ausência ou impedimento do Deputado titular.
§ 5º Na convocação do suplente, terá preferência o que integrar o mesmo Partido, Bloco Parlamentar ou Federação do titular. Na ausência deste suplente, o suplente mais idoso, presente à reunião.
§ 6º Não cessará o exercício do substituto durante a reunião, ainda que o substituído venha a ela comparecer.