Art. 255. O Governador tem o prazo de quinze dia úteis, contados da data do recebimento do projeto de lei aprovado pela Assembleia para sancioná-lo ou vetá-lo, conforme exige o art. 108, §§ 1° e 3° da Constituição Estadual. Decorrido esse prazo sem manifestação, o silêncio importará em sanção.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção IV – Da Deliberação Executiva · Subseção II – Do Prazo da Sanção ou do Veto
Art. 255 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial