Art. 312. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Deputado nos casos de:
I ocorrência de vaga;
II investidura do titular nas funções definidas no art. 56, I da Constituição Federal;
III licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
§ 2º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 307, ou de estar investido nos cargos de que trata o art. 56, I da Constituição Federal, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado no art. 3°, § 10 inciso III, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.