Art. 332. É expressamente proibido o porte de arma, de qualquer espécie, no edifício da Assembleia, salvo pelo pessoal encarregado da segurança.
§ 1º O Deputado que comparecer armado às dependências da Assembleia será advertido pelo Presidente da Mesa, o qual solicitará que seja depositada a arma no Gabinete do 1° Secretário.
§ 2º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, implica quebra do decoro parlamentar.
§ 3º Se algum Deputado, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Assembleia conhecerá do fato e determinará à Mesa a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sanções cabíveis.