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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA · CAPÍTULO III – DA POLÍCIA DA ASSEMBLEIA

Art. 332 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 332. É expressamente proibido o porte de arma, de qualquer espécie, no edifício da Assembleia, salvo pelo pessoal encarregado da segurança.

§ 1º O Deputado que comparecer armado às dependências da Assembleia será advertido pelo Presidente da Mesa, o qual solicitará que seja depositada a arma no Gabinete do 1° Secretário.

§ 2º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, implica quebra do decoro parlamentar.

§ 3º Se algum Deputado, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Assembleia conhecerá do fato e determinará à Mesa a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sanções cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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