Art. 122. A apreciação da pauta dar-se-á na seguinte ordem:
I requerimentos de urgência;
II requerimentos de Comissão sujeitos à votação;
III requerimentos de Deputados que pela observância dos arts. 182 a 184 dependam de votação imediata;
IV requerimentos em geral incluídos em pauta;
V proposições na ordem de preferência de grupos e das etapas de apreciação, a que se referem os incisos I e II do §1° deste artigo:
a) propostas de emenda à Constituição;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei ordinária;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) redações finais.
§ 1º A apreciação das proposições elencadas no inciso V ocorrerá, primeiro, na ordem de preferência de grupos, e, finalmente, na sequência da etapa de apreciação, conforme se expõe:
I a ordem de preferência de grupos, em obediência às regras estabelecidas no §1° do art. 247, é a seguinte:
a) em regime de urgência;
b) em regime de prioridade;
c) em tramitação ordinária, na seguinte ordem de proposições: 1 - que tenham a preferência; 2 - que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídas; 3 - as demais;
II em cada um dos grupos das alíneas do inciso I, as matérias serão sequenciadas nas seguintes etapas de apreciação:
a) votação do turno único;
b) discussão do turno único;
c) votação do segundo turno;
d) discussão do segundo turno;
e) votação do primeiro turno;
f) discussão do primeiro turno;
g) apreciação preliminar.
§ 2º A apreciação de veto, a critério do Presidente, poderá ser feita sem levar em conta a ordem mencionada neste artigo, observado o disposto no art. 257.
§ 3º A ordem estabelecida neste artigo poderá ser alterada ou interrompida:
I para a posse de Deputados;
II em caso de aprovação de requerimento de:
a) preferência;
b) adiamento;
c) retirada da Ordem do Dia;
d) inversão de pauta.