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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção II – Atos Processuais de Tramitação · Subseção XIV – Da Prejudicialidade

Art. 252 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 252. O Presidente da Assembleia, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, poderá declarar prejudicada matéria pendente de deliberação:

I por haver perdido a oportunidade;

II em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Assembleia ou Comissão, sendo o despacho publicado no Sistema de Tramitação.

§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Assembleia Legislativa, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final.

§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, referir-se à emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final deverá ser reduzido a termo e juntado ao processo.

§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Assembleia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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