Art. 252. O Presidente da Assembleia, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, poderá declarar prejudicada matéria pendente de deliberação:
I por haver perdido a oportunidade;
II em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Assembleia ou Comissão, sendo o despacho publicado no Sistema de Tramitação.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Assembleia Legislativa, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, referir-se à emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final deverá ser reduzido a termo e juntado ao processo.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Assembleia.