Art. 14. O Governador do Estado poderá indicar à Assembleia, dentre os Deputados, um Líder e até dois Vice-Líderes de seu Governo.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO III – DOS LÍDERES
Art. 14 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial