Art. 246. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.
§ 1º Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
I numerada;
II publicada no Sistema de Tramitação com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias, se houver, pelo menos uma sessão antes.
§ 2º Além dos projetos mencionados no art. 239, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:
I pela Mesa;
II por Comissão que houver apreciado a proposição;
III pelo Autor da proposição, apoiado por um quarto dos Deputados.