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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DA LEGISLATURA · Seção II – Das Sessões Preparatórias · Subseção II – Da Eleição e Posse da Mesa para o Primeiro Biênio na Segunda Sessão Preparatória

Art. 5º do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, maioria simples em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I a sessão será suspensa por quinze minutos, para registro, perante a Mesa, de chapas, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações de Partidos aos cargos que lhes tenham sido distribuídos, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional desses Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações, nos termos do § 1° do art. 101 da Constituição Estadual, sendo uma chapa para Presidente e outra para os demais cargos;

II nenhum Deputado poderá concorrer em mais de uma chapa;

III a eleição far-se-á primeiro para Presidente e depois para os demais candidatos da chapa escolhida para a votação, não podendo, nesse caso, haver a indicação de voto individualizado, estendendo-se o mesmo à totalidade dos cargos registrados;

IV chamada dos Deputados para a votação;

V se nenhum candidato a Presidente alcançar maioria absoluta, haverá a realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados;

VI havendo empate, será considerado eleito Presidente o candidato que tiver maior número de legislaturas na Assembleia, e, em último caso, o mais idoso;

VII para a eleição da chapa com os demais cargos, observar-se-á o seguinte:

a) se nenhuma chapa alcançar maioria absoluta de votos, haverá a realização de segundo escrutínio com as duas mais votadas;

b) havendo empate na quantidade de votos atribuídos às duas chapas, será considerado eleito o candidato ao respectivo cargo que tiver o maior número de legislaturas na Assembleia, e, persistindo o empate, o mais idoso;

VIII serão aplicadas, no que couberem, as regras adotadas para a eleição do cargo de Presidente;

IX proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.

§ 1º No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, ou pela superveniência de qualquer impossibilidade de sua utilização, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos II a VIII do caput deste artigo e as seguintes exigências:

I as chapas deverão estar impressas, identificadas as chapas e rubricadas pelo Presidente da sessão, devendo ser entregues aos votantes pelos Deputados que estiverem secretariando, na medida em que forem chamados, em ordem alfabética;

II a votação ocorrerá por meio de urna lacrada, em cabine indevassável;

III no primeiro escrutínio, após constatar que todos os Deputados presentes exerceram o direito ao voto, o Presidente declarará encerrada a votação, determinando a apuração imediata, nos seguintes termos:

a) conferência do número de sobrecartas com o número de votantes;

b) contagem dos votos pelo 1º secretário;

c) leitura dos votos, em voz alta, pelo 1º secretário e registro no mapa de votação pelo 2º secretário;

d) leitura do presidente do resultado geral da votação.

§ 2º Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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