Art. 5º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, maioria simples em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I a sessão será suspensa por quinze minutos, para registro, perante a Mesa, de chapas, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações de Partidos aos cargos que lhes tenham sido distribuídos, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional desses Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações, nos termos do § 1° do art. 101 da Constituição Estadual, sendo uma chapa para Presidente e outra para os demais cargos;
II nenhum Deputado poderá concorrer em mais de uma chapa;
III a eleição far-se-á primeiro para Presidente e depois para os demais candidatos da chapa escolhida para a votação, não podendo, nesse caso, haver a indicação de voto individualizado, estendendo-se o mesmo à totalidade dos cargos registrados;
IV chamada dos Deputados para a votação;
V se nenhum candidato a Presidente alcançar maioria absoluta, haverá a realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados;
VI havendo empate, será considerado eleito Presidente o candidato que tiver maior número de legislaturas na Assembleia, e, em último caso, o mais idoso;
VII para a eleição da chapa com os demais cargos, observar-se-á o seguinte:
a) se nenhuma chapa alcançar maioria absoluta de votos, haverá a realização de segundo escrutínio com as duas mais votadas;
b) havendo empate na quantidade de votos atribuídos às duas chapas, será considerado eleito o candidato ao respectivo cargo que tiver o maior número de legislaturas na Assembleia, e, persistindo o empate, o mais idoso;
VIII serão aplicadas, no que couberem, as regras adotadas para a eleição do cargo de Presidente;
IX proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.
§ 1º No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, ou pela superveniência de qualquer impossibilidade de sua utilização, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos II a VIII do caput deste artigo e as seguintes exigências:
I as chapas deverão estar impressas, identificadas as chapas e rubricadas pelo Presidente da sessão, devendo ser entregues aos votantes pelos Deputados que estiverem secretariando, na medida em que forem chamados, em ordem alfabética;
II a votação ocorrerá por meio de urna lacrada, em cabine indevassável;
III no primeiro escrutínio, após constatar que todos os Deputados presentes exerceram o direito ao voto, o Presidente declarará encerrada a votação, determinando a apuração imediata, nos seguintes termos:
a) conferência do número de sobrecartas com o número de votantes;
b) contagem dos votos pelo 1º secretário;
c) leitura dos votos, em voz alta, pelo 1º secretário e registro no mapa de votação pelo 2º secretário;
d) leitura do presidente do resultado geral da votação.
§ 2º Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.