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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL · CAPÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA

Art. 323 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 323. Além das Secretarias e entidades da administração estadual indireta, poderão as entidades de classe, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito estadual da sociedade civil credenciar junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Assembleia, a sua Ouvidoria, as suas Comissões, às Lideranças e aos Deputados em geral e a órgão de assessoramento institucional.

§ 1º Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Deputado.

§ 2º Os representantes fornecerão exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.

§ 3º Caberá ao 1° Secretário expedir credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Assembleia, excluídas as privativas dos Deputados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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