Art. 323. Além das Secretarias e entidades da administração estadual indireta, poderão as entidades de classe, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito estadual da sociedade civil credenciar junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Assembleia, a sua Ouvidoria, as suas Comissões, às Lideranças e aos Deputados em geral e a órgão de assessoramento institucional.
§ 1º Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Deputado.
§ 2º Os representantes fornecerão exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.
§ 3º Caberá ao 1° Secretário expedir credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Assembleia, excluídas as privativas dos Deputados.