Art. 135. Antes de ser iniciada a discussão de uma proposição, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a dez sessões, mediante decisão do Presidente da Assembleia ou a requerimento de qualquer Deputado e aprovado pelo Plenário, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX do art. 251 deste Regimento.
§ 1º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um quarto dos membros da Assembleia, por prazo não superior a três sessões.
§ 2º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Assembleia, de erro na publicação.