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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DOS REQUERIMENTOS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 177 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 177. Requerimento é a proposição pela qual o Deputado ou Comissão pleiteia informações, apresenta sugestões ou pede providências da própria Assembleia, de outros Poderes e órgãos ou autoridades, bem como promove manifestações públicas de regozijo ou pesar.

§ 1º Classificam-se os requerimentos:

I quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos, apenas, a despacho do Presidente;

b) sujeitos a despacho do Presidente, ouvida a Mesa;

c) dependentes de deliberação do Plenário;

II quanto à forma de apresentá-los:

a) verbais;

b) escritos.

§ 2º Os requerimentos independem de pareceres das Comissões, salvo se isto for requerido, por escrito, e deferido pelo Presidente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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