Art. 177. Requerimento é a proposição pela qual o Deputado ou Comissão pleiteia informações, apresenta sugestões ou pede providências da própria Assembleia, de outros Poderes e órgãos ou autoridades, bem como promove manifestações públicas de regozijo ou pesar.
§ 1º Classificam-se os requerimentos:
I quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos, apenas, a despacho do Presidente;
b) sujeitos a despacho do Presidente, ouvida a Mesa;
c) dependentes de deliberação do Plenário;
II quanto à forma de apresentá-los:
a) verbais;
b) escritos.
§ 2º Os requerimentos independem de pareceres das Comissões, salvo se isto for requerido, por escrito, e deferido pelo Presidente.