Art. 215. A publicação de proposição no Sistema de Tramitação, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;
II os turnos a que está sujeita;
III a ementa;
IV a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;
V a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;
VI a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
VII outras indicações que se fizerem necessárias.
§ 1º Deverão constar da publicação, complementando a proposição inicial e sua justificativa já publicadas, nos termos do art. 208, o seguinte:
I os pareceres, com os respectivos votos em separado;
II as declarações de voto e a indicação dos Deputados que votaram a favor e contra; as emendas na íntegra, com as suas justificações e respectivos pareceres;
III as informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria;
IV e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.
§ 2º Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do art. 56, II, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o art. 73, § 1°.