Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 215 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 215. A publicação de proposição no Sistema de Tramitação, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:

I o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;

II os turnos a que está sujeita;

III a ementa;

IV a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;

V a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;

VI a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;

VII outras indicações que se fizerem necessárias.

§ 1º Deverão constar da publicação, complementando a proposição inicial e sua justificativa já publicadas, nos termos do art. 208, o seguinte:

I os pareceres, com os respectivos votos em separado;

II as declarações de voto e a indicação dos Deputados que votaram a favor e contra; as emendas na íntegra, com as suas justificações e respectivos pareceres;

III as informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria;

IV e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.

§ 2º Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do art. 56, II, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o art. 73, § 1°.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos