Art. 321. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XVIII do art. 55.
§ 1º Ao serem recebidas sugestões de iniciativa legislativa, adotar-se-á o seguinte:
I serão encaminhadas por qualquer um dos órgãos receptores de que trata o art. 320, caput, depois de prévia análise, para a Comissão de Legislação Participativa, nos termos do art. 55, XVIII;
II as sugestões que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposições legislativas de sua iniciativa, que serão encaminhadas à Mesa para tramitação; enquanto as que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo.
§ 2º Aplicam-se à apreciação das sugestões de iniciativa legislativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite das proposições nas Comissões.