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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL · CAPÍTULO II – DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 321 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 321. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XVIII do art. 55.

§ 1º Ao serem recebidas sugestões de iniciativa legislativa, adotar-se-á o seguinte:

I serão encaminhadas por qualquer um dos órgãos receptores de que trata o art. 320, caput, depois de prévia análise, para a Comissão de Legislação Participativa, nos termos do art. 55, XVIII;

II as sugestões que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposições legislativas de sua iniciativa, que serão encaminhadas à Mesa para tramitação; enquanto as que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo.

§ 2º Aplicam-se à apreciação das sugestões de iniciativa legislativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite das proposições nas Comissões.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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