Art. 232. O quórum deliberativo de votação da Assembleia pode ser por maioria:
I simples, relativa ou ordinária, que é o número inteiro maior que a metade do total dos presentes ou o maior resultado, no caso de haver dispersão de votos, desde que, na sessão, haja a presença da maioria absoluta dos membros da Casa;
II absoluta, que é definida como o primeiro número inteiro superior à metade dos integrantes da Assembleia Legislativa;
III qualificada, que é o número superior à maioria absoluta.
§ 1º Nos termos do art. 88 da Constituição Estadual, salvo disposição constitucional em contrário as deliberações das espécies normativas pela Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, dentre elas os projetos de lei ordinária, resolução e decreto legislativo.
§ 2º Exigem a maioria absoluta para deliberação:
I projeto de lei complementar, conforme o art. 113, caput da Constituição Estadual, combinado com o art. 172, deste Regimento;
II rejeição de veto, nos termos do art. 108, § 4° da Constituição Estadual, combinado com os art. 257, § 1° deste Regimento.
§ 3º A maioria qualificada será necessária:
I na proposta de emenda à Constituição que é aprovada mediante o voto mínimo de três quintos dos parlamentares, em dois turnos, consoante determina o art. 103, § 2° da Constituição Estadual e os §§ 2° e 3° do art. 261 deste Regimento;
II na autorização para instaurar processo por crime de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Governador ou os Secretários de Estado pelo voto de dois terços dos integrantes da Assembleia.