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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção II – Atos Processuais de Tramitação · Subseção III – Das Modalidades de Quórum

Art. 232 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 232. O quórum deliberativo de votação da Assembleia pode ser por maioria:

I simples, relativa ou ordinária, que é o número inteiro maior que a metade do total dos presentes ou o maior resultado, no caso de haver dispersão de votos, desde que, na sessão, haja a presença da maioria absoluta dos membros da Casa;

II absoluta, que é definida como o primeiro número inteiro superior à metade dos integrantes da Assembleia Legislativa;

III qualificada, que é o número superior à maioria absoluta.

§ 1º Nos termos do art. 88 da Constituição Estadual, salvo disposição constitucional em contrário as deliberações das espécies normativas pela Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, dentre elas os projetos de lei ordinária, resolução e decreto legislativo.

§ 2º Exigem a maioria absoluta para deliberação:

I projeto de lei complementar, conforme o art. 113, caput da Constituição Estadual, combinado com o art. 172, deste Regimento;

II rejeição de veto, nos termos do art. 108, § 4° da Constituição Estadual, combinado com os art. 257, § 1° deste Regimento.

§ 3º A maioria qualificada será necessária:

I na proposta de emenda à Constituição que é aprovada mediante o voto mínimo de três quintos dos parlamentares, em dois turnos, consoante determina o art. 103, § 2° da Constituição Estadual e os §§ 2° e 3° do art. 261 deste Regimento;

II na autorização para instaurar processo por crime de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Governador ou os Secretários de Estado pelo voto de dois terços dos integrantes da Assembleia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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