Art. 141. Salvo disposição constitucional ou regimental em contrário, as deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, observando-se o disposto no art. 232 quanto às modalidades de quórum.
Parágrafo único Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão computados para efeito de quórum.