Art. 95. As sessões da Assembleia Legislativa, ocorridas durante os dois períodos de funcionamento de cada ano legislativo de que tratam os incisos I e II do § 1° do art. 2° deste Regimento, são:
I deliberativas: ordinárias e extraordinárias;
II não deliberativas: especiais e solenes.
Parágrafo único No decorrer de cada período de recesso parlamentar constitucional só poderão ser realizadas, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 2°:
I uma sessão solene para dar posse ao Governador e ao Vice-Governador no dia do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição, fixado na Constituição Federal;
II duas sessões preparatórias, no dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, sendo a primeira para a posse dos Deputados e a segunda para a eleição e posse da Mesa Diretora do primeiro biênio;
III Uma sessão preparatória para a eleição da Mesa do segundo biênio, durante o último recesso parlamentar do segundo ano legislativo, caso a mesma não tenha sido realizada ainda no curso das atividades legislativas, entre os dias 1° e 20 de dezembro, como permite o art. 9°;
IV uma sessão preparatória no terceiro ano de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, para a posse dos membros da Mesa do segundo biênio, eleita na forma do art. 9°;
V as sessões extraordinárias convocadas durante o recesso, na forma do art. 99, § 8° da Constituição Estadual, e do que dispõe o art. 158 deste Regimento;
VI as sessões da Comissão Representativa que funciona durante o recesso, em cumprimento ao que dispõe o § 5° do art. 101 da Constituição Estadual, com atuação na conformidade dos arts. 86 a 87 deste Regimento.