Art. 227. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:
I ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II terá precedência a mais antiga sobre as mais recentes proposições;
III em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.