Art. 239. Quanto à natureza de sua tramitação as proposições podem ser:
I de urgência:
a) constitucional, por solicitação do Governador, Presidente da Assembleia Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Justiça, em projetos de sua iniciativa, observando-se o disposto no art. 107 da Constituição Estadual;
b) regimental, específica nos casos a seguir: 1 - concessão de licença ao Governador e ao Vice-Governador para que deixem de exercer, provisoriamente, os respectivos cargos; 2 - autorização ao Governador e ao Vice-Governador para se ausentarem da Capital do Estado quando a ausência exceder quinze dias consecutivos; 3 - autorização ao Governador e ao Vice-Governador para se ausentarem do País; 4 - solicitação de intervenção federal; 5 - intervenção do Estado em município; 6 - situação de emergência ou estado de calamidade pública;
c) por deliberação do Plenário;
II de tramitação com prioridade:
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Defensoria Pública, da Mesa, de Comissão Permanente ou de iniciativa popular;
b) os projetos: 1 - de lei complementar e ordinária que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional, e suas alterações; 2 - de lei com prazo determinado; 3 - de alteração ou reforma do Regimento Interno;
III de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.