Art. 34. A Ouvidoria da Assembleia Legislativa terá um Ouvidor-Geral que será um servidor de livre designação pelo Presidente da Casa.
Parágrafo único O Presidente da Assembleia Legislativa poderá designar outro servidor para ser Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências.