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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO II – DA OUVIDORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 34 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 34. A Ouvidoria da Assembleia Legislativa terá um Ouvidor-Geral que será um servidor de livre designação pelo Presidente da Casa.

Parágrafo único O Presidente da Assembleia Legislativa poderá designar outro servidor para ser Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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