Art. 284. Os projetos dispondo sobre a concessão de títulos honoríficos de "Cidadão do Pará” e "Honra ao Mérito” deverão ser subscritos, no mínimo, por uma quarta parte da totalidade dos Deputados e serão conferidos, privativamente, pelo Poder Legislativo, a personalidades, brasileiras ou não, que tenham prestado reais e efetivos serviços ao Estado do Pará, ou que mereçam a homenagem em decorrência de extraordinária e meritória atuação, devendo a proposição especificar, obrigatoriamente, as razões e os motivos considerados relevantes e justificadores da honraria.
§ 1º Para a concessão do título de "Cidadão do Pará” é necessária a comprovação de domicílio do indicado, no Estado, por mais de um ano, sendo dispensada tal exigência se o projeto for subscrito por um terço dos Deputados.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado poderão propor a concessão dessas homenagens, mediante sugestão à Assembleia Legislativa, devidamente justificada, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final elaborar o competente projeto de decreto legislativo.
§ 3º Os projetos de que trata este artigo tramitarão de forma conclusiva nas comissões, observando-se o disposto nos arts. 72 e 73.
§ 4º Sendo notificado o homenageado, se este não vier receber o título dentro do prazo de um ano, a honraria será considerada extinta, salvo se o Plenário aceitar justificativa escrita do interessado.
§ 5º O Deputado poderá apresentar até dois projetos dispondo sobre a concessão de títulos honoríficos em cada ano legislativo.