Art. 126. Excetuados os projetos de código e de lei orgânica, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de seis sessões, em cada turno ou turno único.
§ 1º Após a primeira sessão de discussão, a Assembleia poderá aprovar, mediante proposta do Presidente, que seja ordenada a discussão, observando-se o seguinte:
I a votação da proposta poderá ser encaminhada por um Deputado a favor e outro que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos;
II na proposta, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada.