Art. 163. Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto das tribunas, das galerias e das demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
§ 1º Reunida a Assembleia em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de cinco minutos.
§ 2º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Assembleia resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública, ou fixará o prazo em que devam ser mantidos sob sigilo.
§ 3º Antes do encerramento da sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao Arquivo.
§ 4º Será permitido a Deputado e a Autoridade convocada ou convidada que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado num segundo envelope igualmente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no parágrafo anterior, desde que o interessado o prepare em prazo não excedente de uma sessão.
§ 5º Só Deputados poderão assistir às sessões secretas do Plenário; as autoridades, quando convocadas, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas sessões apenas durante o tempo necessário.