Art. 4º Na segunda sessão preparatória do primeiro ano legislativo de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, dentro de até duas horas depois de concluída a sessão de posse, e sempre que possível sob a direção da mesma Mesa Provisória, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 23 para mandato de dois anos.
§ 1º É permitida a reeleição dos membros da Mesa Diretora, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá a apuração para os demais cargos.