Constituição do Estado de Bahia (Constituição da Bahia)
Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 5 de outubro de 1989. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo Nós, Deputados Estaduais Constituintes, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, sob a proteção de Deus e com o apoio do povo baiano, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, o culto perene à liberdade e a igualdade de todos perante a lei, intransigentes no combate a toda forma de opressão, preconceito, exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça sociais, promulgamos a Constituição do Estado da Bahia.
TÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Bahia, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, nos limites da sua autonomia e do território sob sua jurisdição.
§ 1º Todo o poder emana do povo e será exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 3º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 2º São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes:
I regime democrático e sistema representativo;
II forma republicana e federativa;
III direitos e garantias individuais;
IV sufrágio universal, voto direto e secreto e eleições periódicas;
V separação e livre exercício dos Poderes;
VI autonomia municipal;
VII probidade na administração;
VIII prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
I criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si, em razão de origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, convicção política e religiosa, deficiência física ou mental e quaisquer outras formas de discriminação;
II estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
III recusar fé aos documentos públicos;
IV renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público justificado e reconhecido por lei.
TÍTULO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:
I ninguém será prejudicado no exercício de direito, nem privado de serviço essencial à saúde e à educação;
II as autoridades são obrigadas a adotar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade e ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;
III as autoridades policiais garantirão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas, sem armas, somente intervindo para manter a ordem ou coibir atentado a direito;
IV ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra agentes do Poder Público;
V a proteção e defesa do consumidor serão promovidas pelo Estado, através da implantação de sistema específico, na forma da lei;
VI comprovada a absoluta incapacidade de pagamento, definida em lei, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
VII serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:
a) os registros civis de nascimento, casamento e óbito e as respectivas certidões;
b) a expedição de cédula de identidade;
VIII toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;
IX constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos agentes estaduais ou municipais;
X aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres, adequadas e que resguardem sua privacidade;
XI será preservada a integridade física e moral dos presos, facultando-se-lhes assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a informações sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse e à execução das respectivas penas;
XII às presidiárias e detentas serão proporcionadas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
XIII será responsabilizada a autoridade administrativa que impeça a verificação imediata das condições de alojamento ou integridade física do interno em instituições fechadas do Estado, por representantes credenciados de quaisquer dos Poderes ou instituições que tenham, por força da lei ou de suas funções, tais prerrogativas;
XIV as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, manterão livro de registro contendo integral relação das pessoas presas ou internadas;
XV a criança ou adolescente, quando detido, terá o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado e ter assistência da família e de advogado;
c) identificar os responsáveis pela sua condução;
XVI ninguém será internado compulsoriamente em razão de doença mental, salvo em casos excepcionais definidos em parecer médico e pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual só se dará a permanência mediante determinação judicial;
XVII é livre o acesso de ministro de confissão religiosa para prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva.
XVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
TÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO IDO ESTADO
SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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