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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO II – DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 123 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 123 Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005

b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005

c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta Constituição e para a intervenção no Município;

e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

f) os habeas-data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição;

g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia e fundação pública estadual;

h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

i) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões;

j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes;

II julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas expressamente à competência do Tribunal de Alçada;

III prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de Direito;

IV prover, por concurso de prova, ou de provas e títulos, obedecendo ao disposto nesta Constituição quanto a sua disponibilidade orçamentária, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os cargos de confiança, assim definidos em lei;

V conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus membros, Juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

VI eleger os seus órgãos diretivos e elaborar o seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, desde que não constem, explicitamente, desta Constituição;

VII organizar sua secretaria e serviços auxiliares, o quadro dos serventuários da Justiça e os dos Juízes que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional;

VIII propor ao Poder Legislativo:

a) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, com a ressalva de que trata o art. 96, II, b, da Constituição Federal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

b) a criação e extinção dos tribunais inferiores;

c) a Lei de Organização Judiciária;

IX organizar listas tríplices para promoção dos Juízes;

X solicitar a intervenção no Estado e nos Municípios, nos casos previstos respectivamente na Constituição Federal e nesta Constituição.

Parágrafo único Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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