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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA · SEÇÃO I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 136 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 136 Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe:

I propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, inclusive a fixação e alteração dos respectivos subsídios e remunerações, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

II elaborar seu Regimento Interno;

III praticar atos de provimento, promoção e remoção, bem como de aposentadoria, exoneração e demissão de seus membros e servidores, na forma da lei;

IV eleger os integrantes dos órgãos da sua administração superior;

V elaborar sua proposta orçamentária;

VI organizar suas secretarias, os serviços auxiliares das Procuradorias, Promotorias de Justiça e as Curadorias Especializadas, inclusive a do meio ambiente.

Parágrafo único Aos membros do Ministério Público, junto aos Tribunais de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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