Art. 136 Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe:
I propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, inclusive a fixação e alteração dos respectivos subsídios e remunerações, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II elaborar seu Regimento Interno;
III praticar atos de provimento, promoção e remoção, bem como de aposentadoria, exoneração e demissão de seus membros e servidores, na forma da lei;
IV eleger os integrantes dos órgãos da sua administração superior;
V elaborar sua proposta orçamentária;
VI organizar suas secretarias, os serviços auxiliares das Procuradorias, Promotorias de Justiça e as Curadorias Especializadas, inclusive a do meio ambiente.
Parágrafo único Aos membros do Ministério Público, junto aos Tribunais de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.