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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XIV – DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 268 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 268 O Estado apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia e aperfeiçoamento científico de pessoal, na forma da lei.

Parágrafo único O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia aprovará e acompanhará os benefícios concedidos em decorrência do disposto neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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