Constituição do Estado de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em 5 de outubro de 1989. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo Nós, representantes do povo pernambucano, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia Estadual Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e solidariedade humana do seu patrono Joaquim Nabuco, reconfirmamos a Decisão de preservar os exemplos de pioneirismo e as tradições libertárias desta terra, ao reafirmarmos guardar fidelidade à Constituição da República Federativa do Brasil, em igual consonância ao permanente serviço a que Pernambuco se dedicou, de respeito e valorização da nacionalidade e reiteramos o compromisso de contribuição na busca da igualdade entre os cidadãos, da acessibilidade aos bens espirituais e materiais, da intocabilidade da democracia, tudo por promover uma sociedade justa, livre e solidária, ao decretarmos e promulgarmos a seguinte Constituição do Estado de Pernambuco.
TÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, é um Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a justiça, o pluralismo político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Parágrafo único Recife é a Capital do Estado de Pernambuco.
§ 1º A bandeira do Estado é a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez em 2 de abril de 1817.
§ 2º O escudo é o instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895.
§ 3º O hino é o guardado pela tradição. Art. 4˚ Incluem-se entre os bens do Estado os que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
I as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União;
II as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou de terceiros;
III as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
V os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES
CAPÍTULO IDA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 5º O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.
Parágrafo único É competência comum do Estado e dos Municípios:
I zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas;
II cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público;
IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;
VII preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;
VIII-A fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.
IX implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito;
XIII combater todas as formas de violência contra a mulher; e,
XIV combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional.
CAPÍTULO IIDO PODER LEGISLATIVO
Seção IDisposições Preliminares
Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal.
Art. 7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º No primeiro ano de Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição da Mesa.
§ 3º A convocação Extraordinária far-se-á:
I pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;
II em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus membros;
b) pela maioria dos seus membros.
§ 4º Na Sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará exclusivamente sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 5º A Assembléia funcionará em reuniões públicas com a presença de, pelo menos, um quinto de seus membros.
§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos excetuados nesta Constituição.
§ 7º O voto do Deputado será público, ressalvados os casos de eleição da Mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga e demais casos previstos nesta Constituição.
§ 8º Não poderão funcionar simultaneamente mais de cinco comissões parlamentares de inquérito, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
§ 9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra.
§ 10. Na constituição da Mesa Diretora e das Comissões Parlamentares, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.
§ 11. A Mesa Diretora da Assembléia encaminhará ao Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades, inclusive da Administração indireta e fundacional, pedidos de informações sobre assuntos de sua competência.
§ 12. Não será subvencionada viagem de Deputado, salvo no desempenho de missão autorizada pela Assembléia Legislativa.
§ 13. A reunião plenária só será secreta por deliberação prévia da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, por motivo de segurança ou preservação do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto.
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