Art. 204 Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes da participação na exploração dos potenciais de energia hidráulica, petróleo, gás natural e outros recursos naturais, serão aplicados, na proporção em que a lei estabelecer, em:
I educação e saúde;
II gestão e preservação de recursos hídricos e minerais;
III geração de energia e energização rural;
IV aporte em fundos de previdência dos servidores estaduais.
Parágrafo único Lei complementar disporá sobre Municípios que serão compensados pela exploração hidroenergética, petrolífera ou mineral ou que sofram impactos decorrentes dessas atividades.