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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO IV – DAS LEIS

Art. 78 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 78 Não será permitida emenda que contenha aumento de despesas em projetos de:

I iniciativa privativa do Governador, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Constituição;

II organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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