Art. 78 Não será permitida emenda que contenha aumento de despesas em projetos de:
I iniciativa privativa do Governador, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Constituição;
II organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005