Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO VI – DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Art. 42 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42 O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020

I

Revogado pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020

II

Revogado pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020

III

Revogado pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

c) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 1º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020

§ 1º-A O servidor público abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:

I por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

II compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III aos 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;

IV aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se homem, o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020

§ 2º

Revogado pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020

§ 3º O benefício de pensão por morte será concedido nos termos da lei, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de óbito decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função de agentes penitenciários e policiais civis, sendo vedada a sua concessão em valor inferior a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020

§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando- se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020

§ 5º

Revogado pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020

§ 6º Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020

§ 7º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do Regime de Previdência de que trata o caput deste artigo, será utilizada a média aritmética simples das maiores remunerações, subsídios e salários de contribuição adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 16 de junho de 2021

§ 7º-A A média a que se refere o §7º deste artigo não poderá ser inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 7º-B Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o estabelecido em lei complementar nas seguintes hipóteses:

I idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II idade e tempo de contribuição diferenciados para ocupantes do cargo de agente penitenciário e de policial civil;

III idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020

§ 9º Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos